CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 989
Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Responsabilidade do Dono da Obra por Vícios e Defeitos

Este artigo trata da responsabilidade do dono da obra por vícios e defeitos que possam surgir em uma construção. Ele estabelece que, se um edifício ou outra construção em ruínas ameaçar ruir e houver perigo iminente, os vizinhos, a quem o proprietário não acudir, poderão requerer ao juiz que mande demolir ou consertar o prédio.

Em termos mais simples:

Se você tem uma construção (casa, muro, etc.) que está em péssimo estado, com risco de cair, e você não toma providências para consertar ou demolir, seus vizinhos podem acionar a justiça para que isso seja feito. A ideia é proteger a segurança e o bem-estar da comunidade.

Pontos importantes:

  • Perigo Iminente: A ação só pode ser tomada se houver um risco real e imediato de desmoronamento. Não se trata de uma situação que pode causar transtornos, mas sim de um perigo que pode afetar terceiros.
  • Intervenção Judicial: São os vizinhos que têm o direito de pedir ao juiz a intervenção. O próprio juiz não age de ofício (por conta própria).
  • Ação do Proprietário: A obrigação principal recai sobre o dono da obra. Ele tem o dever de zelar pela segurança de sua construção. Caso ele não o faça, a justiça pode ser acionada para forçar a situação.
  • Consequências: O juiz poderá determinar a demolição da construção ou o seu conserto, dependendo da gravidade e da viabilidade de cada solução.

Este artigo visa garantir a segurança de todos, impedindo que construções em mau estado representem um risco para a coletividade.